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Regras de Constituição de Comitê de Auditoria para Fundos de Pensão e Relatórios dos Auditores Independentes
Regras de Constituição de Comitê de Auditoria, Relatórios do Auditor Independente as Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Exame de Qualificação Técnica dos Auditores Independentes.
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, emitiu em 11 de setembro de 2018, a Instrução Previc nº 3, de 24 de agosto de 2018 que regulamenta a constituição do Comitê de Auditoria para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, também conhecidas como Fundos de Pensão, classificadas como “Entidades Sistematicamente Importantes – ESI”, estabelece os relatórios anuais sobre as demonstrações contábeis a serem emitidos pelos auditores independentes contratados pelos Fundos de Pensão a partir dos exercícios findos em 31 de dezembro de 2018, e por fim sobre o registro do auditor independente para auditoria das Entidades Fechadas de Previdência Complementar Fechadas.
COMITÊ DE AUDITORIA
Ficam obrigadas a constituição do Comitê de Auditoria até 31 de dezembro de 2018 os Fundos de Pensão classificados como “Entidades Sistematicamente Importantes – ESI”. Segundo a Instrução Previc nº 5, de 29 de maio de 2017, Entidades Sistematicamente Importantes, para fins de supervisão prudencial e proporcionalidade regulatória, são entidades cuja a soma das provisões matemáticas de seus planos de benefícios exceda a 1% (um por cento) do total das provisões matemáticas de todas as EFPC. As Entidades criadas com fundamento no artigo 40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal, cuja soma das provisões matemáticas de seus planos de benefícios exceda a 5% (cinco por cento) do total das provisões matemáticas das EFPC que compõem este segmento, ficam obrigadas a implementação somente até o dia 31 de dezembro do exercício subsequente ao atingimento de seu ponto de equilíbrio operacional.
As Entidades aqui enquadradas devem assegurar que o Comitê de Auditoria formado cumpram todos os requisitos mínimos das normas, como riscos de grau de parentesco, atividades remuneradas que não aquelas pela função integrante ao Comitê, entre outros.
O relatório conclusivo sobre as suas atividades, manifestação acerca dos controles internos, auditoria externa e interna, políticas contábeis e apresentação de demonstrações contábeis, e recomendações à Diretoria e/ou equivalentes, deve ser emitido até 30 de junho do exercício social subsequente, ou seja, o primeiro relatório deverá ser encaminhado até 30 de junho de 2019 pelas Entidades, ficando a disposição da Previc pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos de sua elaboração.
RELATÓRIOS DO AUDITOR INDEPENDENTE
A partir das demonstrações contábeis do exercício de 2018, o Auditor Independente anualmente deverá emitir a todas as Entidades Fechadas de Previdência Complementar Fechadas:
1 – relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, em conformidade com as normas brasileiras e internacionais de auditoria aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC;
2 – relatório circunstanciado sobre as deficiências de controles internos, identificadas as respectivas recomendações em consonância com a Norma Brasileira de Contabilidade para Trabalhos de Auditoria nº 265 (NBC TA 265) – Comunicação de Deficiências de Controle Interno;
3 – relatório para propósito específico, no qual deve ser avaliada a adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como a governança da EFPC (este exigido somente para as Entidades Sistematicamente Importantes – ESI).
O relatório para propósito específico, de avaliação da adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como a governança das EFPC’s abrange os principais processos existentes das Entidades como:
• Governança,
• Avaliação e decisão de investimentos,
• Contingências judiciais,
• Cadastro e concessão de benefícios.
No contrato celebrado entre as EFPC’s e o Auditor Independente deverá ser incluído além dos relatórios a serem emitidos, deverá constar, cláusula autorizando o acesso da Previc aos papéis de trabalho do auditor independente, bem como a quaisquer documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios.
REGISTRO DO AUDITOR INDEPENDENTE
A partir de 31 maio de 2019 a Previc irá exigir a existência do registro do auditor independente na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Além do registro do auditor independente na Comissão de Valores Mobiliários, será exigida a certificação do responsável técnico pela auditoria independente será exigida 2 (dois) anos após a implementação do Exame de Qualificação Técnica específico para atuação de auditor em EFPC, a cargo do Conselho Federal de Contabilidade – CFC a sua regulamentação.
A certificação do responsável técnico ao Exame de Qualificação Técnica (CNAI) já é uma prática do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, instituído pela NBC PA 13(R2) para outros órgãos reguladores como Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Banco Central do Brasil – Bacen e Superintendência de Seguros Privados – Susep, e agora sendo também exigido pela Previc torna se um avanço na busca pela qualificação dos profissionais, elevação do nível técnico e qualidade aos trabalhos do auditor independente.
Fonte: Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc
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Luiz Soares | Partner | Audit
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