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Instrução Normativa RFB Nº 1.765

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou no dia 4 de dezembro de 2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.765 a alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.717 de 17 de julho de 2017, que trata sobre forma de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso condicionados à entrega da PER/DCOMP que tenham créditos de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL e créditos de IPI, PIS e COFINS.

As empresas que optarem em realizar o pedido de restituição e a declaração de compensação sobre saldo negativo de IRPJ ou de CSLL serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. O pedido de restituição aplica-se, inclusive, aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.

No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição de que trata o caput será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.

Para os créditos do IPI, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-ICMS/IPI, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

No caso de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-Contribuições, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

Os pedidos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso não se aplicam aos créditos relativos ao período de apuração anterior a janeiro de 2014.

A Instrução Normativa entra em vigor em 1 de janeiro de 2018.

Fonte: RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil

Colaboração

Luiz Soares | Managing Partner |Audit